sábado, 2 de maio de 2009

A RESPOSTA DO RÉU

As disposições gerais sobre a resposta do réu estão nos arts. 297 a 318 do Código de Processo Civil.

No prazo para a resposta, o réu, citado para a ação de conhecimento, tem uma série de opções: contestar, reconvir, apresentar exceção, nomear à autoria (art. 64), denunciar à lide (art. 71), chamar ao processo (art. 78), impugnar o valor da causa (art. 261) e ajuizar ação declaratória incidental.

A resposta do réu, assim denominada pelo Código, pode consistir no oferecimento de: contestação, exceção e/ou reconvenção. O prazo geral é de quinze dias.

Como se vê, é o momento destinado pelo Código ao oferecimento de defesa, sendo que essa oportunidade não pode ser negada ao réu, sob pena de ofender o devido processo legal, por contrariar o que determina o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5°,LV, da CF).

O direito de defesa, na verdade, é um direito contraposto ao direito de ação. Na defesa propriamente dita o réu não busca o acolhimento de uma pretensão. Quando o réu se defende, opõe-se á ação, esperando que o pedido formulado pelo autor seja julado improcedente.

Somente em alguns casos o réu pode formular pedido na própria peça processual defensiva. Tais situações serão estudadas, mas podemos lembrar da possibilidade que tem o réu, no procedimento sumário (art. 278, § 1°, do CPC) e nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31, 2a. parte, da Lei 9.099/95), de oferecer pedido contraposto na própria contestação.

Quanto à natureza jurídica, a defesa do réu é um ônus (ou seja, não é mera faculdade nem um dever). É fundamental para a compreensão do processo distinguir ônus de outras idéias próximas: faculdade e dever. A expressão ônus se refere a uma situação intermediária entre a mera faculdade e o dever.

Quem tem o dever está obrigado, sob pena de sanções. Podemos exemplificar com a situação da testemunha, que tem o dever de depor sob pena de ser conduzida coercitivamente e, até, de responder por crime de falso testemunho (de acordo com o CP, em seu art. 342, calar a verdade é crime, de tal forma que há o dever de testemunhar).

A mera facuodade é a situação de alguém que pode ou não agir, mas não está obrigado a tanto. Existem muitas faculdades previstas em lei. Por exemplo, processualmente falando, há faculdade da parte de arrolar até dez testemunhas. Se quiser, pode arrolar cinco, seis, etc.

Finalmente, quem está na situação de ônus pode sofrer consequencias processuais desfavoráveis se não agir. Todavia, não está obrigado. É de pensar no depoimento pessoal da parte. Quem é parte no processo não tem o dever de prestar depoimento. Por isso também não poderá ser conduzido coercitivamente. Todavia, a recusa vai trazer consequencias favoráveis à parte contrária, pois poderá ser aplicada a pena de confissão, isto é, os fatos afirmados pela parte poderão ser reputados verdadeiros.

A defesa, sem dúvida, enquadra-se na situação de ônus, pois o não oferecimento produz consequencias como a revelia e a possível presunção de veracidade dos fatos.



Destefenni, ob. cit.

Um comentário:

ofélia disse...

Gostei da explanação. Suscinta, mas bem pontuada. Ótima revisão