domingo, 19 de outubro de 2008

TUTELA ANTECIPADA

Tutela antecipada – se a parte assim o requerer, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente a tutela embasada no pedido inicial – art. 273 do CPC.

Requisitos – prova inequívoca; verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.

- A decisão deve ser fundamentada.

- Na execução da medida, não pode haver alienação do domínio e, sem caução idônea, não pode haver levantamento de depósito em dinheiro, isto porque, se a sentença modificar o seu conteúdo, as partes devem voltar ao status que ante.

- Pode haver modificação ou revogação da tutela concedida e desde que fundamentada, prosseguindo-se o processo, de qualquer maneira, até o final.

- Tutela antecipada é diferente de Cautelar. A cautelar tem que vir imbuída na fumus boni iuris e no periculum in mora, devendo, na inicial, haver menção à ação principal, a não ser que, excepcionalmente, trata-se de medida satisfativa (ex. cautelar de exibição); e não pode haver antecipação da prestação jurisdicional pedida no processo principal.

Na tutela antecipada, a tutela específica pode ser concedida exatamente como antecipação da prestação jurisdicional que só seria alcançada no final do processo, quando prolatada a sentença, se fosse favorável ao autor.

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