terça-feira, 28 de outubro de 2008

RESUMO - DA PETIÇÃO INICIAL - CPC - ARTS. 282 a 285-A

Requisitos da petição inicial

A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.


A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Quando a matéria controvertida for unicamente de dirito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentençpa e determinar o prosseguimento do feito.

Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.



Doutrina

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

Como antedito, é o art. 282 do Código de Processo Civil que regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".

Os requisitos acima enfocados podem ser classificados como requisitos internos da exordial que, por seu turno, englobam os requisitos atinentes ao processo (incisos I, II, V, VI e VII) e requisitos atinentes ao mérito (incisos III e IV). Já os requisitos externos referem-se à forma pela qual deve ser objetivada a peça, ou seja, de forma escrita.

Há quem diga, entretanto, que nem todos os requisitos exigíveis estariam contidos no preceptivo legal retro citado, porquanto também os artigos 283 e 39 do Estatuto de Rito, ao dispor sobre a necessidade de juntar a documentação indispensável à propositura da ação e o instrumento de mandato conferido ao advogado que a subscreve, estariam também a dispor sobre requisitos internos.

Já no processo do trabalho, é o art. 840 da CLT que regulamenta o tema, precisamente no § 1º, in verbis: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."

Confrontando a legislação civil e trabalhista, constata-se uma maior simplicidade dos requisitos trabalhistas em relação aqueles do processo civil (2), valendo analisar cada um deles, o que será feito adiante. Entrementes, antes mesmo de proceder-se a análise anunciada, tem-se que uma consideração deve ser postas no que pertine ao art. 840, Consolidado.

Os juízos trabalhistas não mais se denominam "Juntas do Trabalho", eis que sua composição não é mais colegiada. Com a extinção dos cargos de juizes classistas, a composição desses juízos passou a ser singular, exercida por juiz togado, daí a nova denominação de "Varas do Trabalho".

4 comentários:

Thais Lourenço disse...

BOM DIA
MUITO BOM O SEU BLOG ! ME AJUDOU BASTANTE!
OBRIGADA

GOSTARIA DE RECEBER ATUALIZAÇOES SE POSSIVEL.

THALDEFREITAS@HOTMAIL.COM

Unknown disse...

Boa tarde,excelente blog, abriu meu entendimento.Peço por gentileza que me mantem atualizada se possível.Agradeço desde já!Abs taniammara7@gmail.com

virginiabici disse...

Adorei o resumo me ajudou muito,parabéns pelo Blogger me deixe sempre atualizada meu zap 71-991479373

virginiabici disse...

Adorei o resumo me ajudou muito,parabéns pelo Blogger me deixe sempre atualizada meu zap 71-991479373