terça-feira, 28 de outubro de 2008

LIMITES OBJETIVOS E LIMITES CRONOLÓGICOS DA COISA JULGADA

Mas, como se comporta a imutabilidade da sentença no tempo? Sua duração tem ou não tem limites?
A esse propósito, é preciso determinar quais seriam os eventos sucessivos à coisa julgada capazes de produzir efeitos sobre a relação jurídica material objeto do julgamento.
A doutrina enumera e analisa, nesse plano, os fatos novos, a nova lei e a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, sucessiva à coisa julgada e emanada do controle concentrado.

Examine-se, primeiro, a lei nova. Esta, segundo a doutrina processual civil, não tem o condão de incidir sobre a situação jurídica definida pela sentença de mérito entre as partes, sendo que estas se submetem à coisa julgada, como lex specialis. Mesmo as leis civis supostamente retroativas não são aptas a infirmar a imutabilidade da coisa julgada, no campo não penal.

Mas no processo penal as coisas se passam diversamente: a lei penal mais benéfica, que tem eficácia retroativa, incide sobre a coisa julgada, favorecendo o réu.
Quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, assim declarada pelo controle concentrado, a doutrina civilista italiana afirma não incidir a decisão sucessiva sobre a coisa julgada que cobre sentença em cujo processo se discutiu e se decidiu, incidenter tantum (pelo controle difuso), a questão prejudicial atinente à constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, de maneira oposta à sucessiva declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional (correspondendo ao nosso Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado).

No processo civil brasileiro a questão coloca-se de maneira diferente, pois dispositivos introduzidos no Código de Processo Civil atribuem à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade sucessiva, pelo controle concentrado, efeitos sobre a sentença transitada em julgado: ver, por exemplo, o art. 475-L, par. 1º, introduzido pela Lei n. 11.232/05, sobre “Cumprimento da sentença”.

Pensamos que no processo penal há que distinguir: se a sentença condenatória baseou-se numa lei que o juiz aplicou por considerá-la constitucional, e posteriormente o Supremo, em controle concentrado, declara a inconstitucionalidade da lei, a decisão da Corte incide imediatamente sobre a sentença transitada em julgado, tornando inválida a coisa julgada. Mas, na hipótese contrária – de sentença que absolveu o réu por considerar a lei inconstitucional -, a coisa julgada prevalece em face do princípio do favor rei e do favor libertatis, tornando-se a sentença de absolvição imutável.

Finalmente, cabe examinar o fato novo. No processo civil, podem surgir – e surgem – dúvidas e controvérsias, distinguindo-se as sentenças que tenham decidido sobre elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica e as que tenham decidido sobre elementos temporários e mutáveis da relação jurídica. As primeiras são infensas aos fatos novos, mas as segundas, quando houver variações nos elementos quantitativos e qualitativos, curva-se e não resiste ao fato novo (assim ocorre, por exemplo, nas relações jurídicas continuativas, como na condenação em alimentos).

No processo penal, a questão é mais simples. A sentença condenatória julga sempre a respeito de um determinado fato principal, e só este é acobertado pela coisa julgada. Outro fato, posteriormente ocorrido, pode ser perfeitamente constituir objeto de novo pedido, fundado em outra causa de pedir, e, consequentemente, de nova sentença.

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