terça-feira, 28 de outubro de 2008

IMUTABILIDADE E ESTABILIDADE DA SENTENÇA

Como visto, Liebman qualificou como imutabilidade a qualidade da sentença coberta pela coisa julgada. No processo penal, a partir das lições de José Frederico Marques, a doutrina tende a chamar de coisa julgada soberana a que se forma sobre a sentença absolutória, porque nesse caso esta não poderá ser rescindida em hipótese e tempo algum; e de coisa julgada “ tout court” a que se forma sobre a sentença condenatória, que poderá ser rescindida a qualquer tempo, pela via da revisão criminal.

No processo civil, a sentença, de qualquer espécie, pode ser rescindida no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nas hipóteses previstas pelo art. 485. Mas existe uma tendência, conhecida sob a denominação de “relativização da coisa julgada”, que propugna, em casos excepcionais, que, mesmo vencido o prazo da rescisória, a coisa julgada possa ceder quando a sentença for inconstitucional, vulnerando princípios constitucionais. Tratar-se-ia, no fundo, de desconsiderar o valor “segurança”, ínsito na coisa julgada, em face de valores constitucionais mais elevados, utilizando o princípio da proporcionalidade.

Desse modo, observa-se que a qualificação de coisa julgada soberana ou de coisa julgada “tout court” deriva dos casos em que a imutabilidade da sentença possa ser afetada, ou não, com vistas à sua rescindibilidade. Só por esse critério é que se poderia distinguir, no processo penal, entre a coisa julgada que reveste a sentença absolutória e aquela que reveste a condenatória; ou, no processo civil, entre a coisa julgada relativa à sentença ainda impugnável pela via da rescisória e aquela que não mais o é.
Mas, se quisermos adotar esse critério, sugeriríamos outra nomenclatura, inovando ligeiramente na teoria de Liebman. Parece-nos que a qualidade da sentença não (mais) sujeita a desconstituição é efetivamente a imutabilidade; enquanto a qualidade da sentença sujeita a desconstituição seria simplesmente a estabilidade. Para o processo penal, diríamos assim que a qualidade da sentença absolutória passada em julgado é realmente a imutabilidade; enquanto, na sentença condenatória, tratar-se-ia de mera estabilidade.

Nessa linha de pensamento, para quem adota a teoria da chamada “relativização da coisa julgada” – que conta, aliás, com ferrenhos opositores - , a coisa julgada representaria sempre a estabilidade e não a imutabilidade da sentença.


Texto publicado na internet - Ada Pellegrini Grinover

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